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Registo de tempos de trabalho

A folha mensal de entradas, saídas e intervalos de cada trabalhador, com as horas somadas, como pede o art. 202.º do Código do Trabalho.

Preenche aqui ou deixa em branco para preencher à mão. O que escreves fica só neste browser. O Excel leva a tabela; para o documento completo, com o cabeçalho e as notas, usa "Imprimir" (ou "Guardar como PDF").

Registo de tempos de trabalho

O trabalhador
O empregador
Data
  • Registo dos tempos de trabalho com as horas de início e de termo e as interrupções que não contam (art. 202.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
  • Mantém-se em local acessível, para consulta imediata, e guarda-se durante cinco anos (art. 202.º, n.º 1 e 4).

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Como usar

  1. Escreve a empresa e o trabalhador, e escolhe o mês: a folha enche-se com os dias.
  2. Em cada dia, a entrada, o início e o fim do intervalo e a saída. Num dia sem intervalo, deixa as duas colunas do meio em branco. As horas somam-se sozinhas, também quando a saída passa da meia-noite.
  3. Imprime a folha para assinar e afixar, ou descarrega em Excel.

Também se pode imprimir em branco e preencher à mão ao longo do mês.

O que diz a lei

O registo tem as horas de início e de termo e os intervalos que não contam, para se apurarem as horas de cada pessoa por dia e por semana (art. 202.º, n.º 2). Fica em local acessível, pronto a consultar, e guarda-se cinco anos (n.º 1 e 4). Vale também para quem está isento de horário.

Perguntas frequentes

O registo de tempos de trabalho é obrigatório?

Sim, para todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário. O empregador mantém o registo em local acessível e de forma que se possa consultar de imediato (art. 202.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Falhar é contraordenação grave.

O que tem de ter o registo?

As horas de início e de termo do trabalho e as interrupções ou intervalos que não contam, de maneira a apurar as horas de cada trabalhador por dia e por semana (art. 202.º, n.º 2).

Durante quanto tempo se guarda?

Cinco anos (art. 202.º, n.º 4).

E quem trabalha fora da empresa?

Vê o registo assim que regressa, ou envia-o visado, para a empresa o ter no prazo de 15 dias (art. 202.º, n.º 3). O modelo tem uma coluna para o visto.

Fontes

Informação geral, confirmada nas fontes oficiais a 22 de outubro de 2026.