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Registo de tempos de trabalho
A folha mensal de entradas, saídas e intervalos de cada trabalhador, com as horas somadas, como pede o art. 202.º do Código do Trabalho.
Preenche aqui ou deixa em branco para preencher à mão. O que escreves fica só neste browser. O Excel leva a tabela; para o documento completo, com o cabeçalho e as notas, usa "Imprimir" (ou "Guardar como PDF").
Registo de tempos de trabalho
- Registo dos tempos de trabalho com as horas de início e de termo e as interrupções que não contam (art. 202.º, n.º 2 do Código do Trabalho).
- Mantém-se em local acessível, para consulta imediata, e guarda-se durante cinco anos (art. 202.º, n.º 1 e 4).
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Como usar
- Escreve a empresa e o trabalhador, e escolhe o mês: a folha enche-se com os dias.
- Em cada dia, a entrada, o início e o fim do intervalo e a saída. Num dia sem intervalo, deixa as duas colunas do meio em branco. As horas somam-se sozinhas, também quando a saída passa da meia-noite.
- Imprime a folha para assinar e afixar, ou descarrega em Excel.
Também se pode imprimir em branco e preencher à mão ao longo do mês.
O que diz a lei
O registo tem as horas de início e de termo e os intervalos que não contam, para se apurarem as horas de cada pessoa por dia e por semana (art. 202.º, n.º 2). Fica em local acessível, pronto a consultar, e guarda-se cinco anos (n.º 1 e 4). Vale também para quem está isento de horário.
Perguntas frequentes
O registo de tempos de trabalho é obrigatório?
Sim, para todos os trabalhadores, incluindo os isentos de horário. O empregador mantém o registo em local acessível e de forma que se possa consultar de imediato (art. 202.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Falhar é contraordenação grave.
O que tem de ter o registo?
As horas de início e de termo do trabalho e as interrupções ou intervalos que não contam, de maneira a apurar as horas de cada trabalhador por dia e por semana (art. 202.º, n.º 2).
Durante quanto tempo se guarda?
Cinco anos (art. 202.º, n.º 4).
E quem trabalha fora da empresa?
Vê o registo assim que regressa, ou envia-o visado, para a empresa o ter no prazo de 15 dias (art. 202.º, n.º 3). O modelo tem uma coluna para o visto.
Fontes
Informação geral, confirmada nas fontes oficiais a 22 de outubro de 2026.