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Mapa de horário de trabalho

O mapa que tem de estar afixado no local de trabalho, com tudo o que o art. 215.º do Código do Trabalho pede. Preenche, imprime ou guarda em PDF.

Preenche aqui ou deixa em branco para preencher à mão. O que escreves fica só neste browser. O Excel leva a tabela; para o documento completo, com o cabeçalho e as notas, usa "Imprimir" (ou "Guardar como PDF").

Mapa de horário de trabalho

O empregador
Data
  • Mapa de horário de trabalho (art. 215.º do Código do Trabalho), afixado no local de trabalho em lugar bem visível (art. 216.º).
  • Se o regime não for igual para todos, identificam-se os trabalhadores com regime diferente. Havendo turnos, indica-se o número de turnos, aqueles em que haja menores e a escala de rotação; a composição dos turnos faz parte do mapa (art. 215.º, n.º 2 a 4).
  • Uma alteração do horário é afixada com 7 dias de antecedência, ou 3 dias numa microempresa (art. 217.º, n.º 2).

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O que o mapa tem de ter

O art. 215.º do Código do Trabalho diz o que consta do mapa: a firma do empregador, a atividade, a sede e o local de trabalho, o período de funcionamento e o dia de encerramento, as horas de início e de termo do trabalho com os intervalos de descanso, o descanso semanal obrigatório e o complementar, o contrato coletivo aplicável e o regime de adaptabilidade, se os houver. O modelo tem um campo para cada um.

Se o horário não for igual para todos, cada linha da tabela identifica os trabalhadores com aquele horário. Havendo turnos, indica-se o número de turnos, aqueles em que haja menores e a escala de rotação; a escala faz parte do mapa (n.º 3 e 4) — para isso há também o modelo de escala de trabalho.

Onde se afixa

No local de trabalho a que o horário respeita, em lugar bem visível (art. 216.º). Cada mudança de horário afixa-se com 7 dias de antecedência (3 numa microempresa).

Perguntas frequentes

O mapa de horário de trabalho é obrigatório?

Sim. O empregador elabora o mapa de horário de trabalho e afixa-o no local de trabalho a que respeita, em lugar bem visível (art. 215.º e 216.º do Código do Trabalho). Não o ter é contraordenação grave; não o afixar, leve.

O que tem de constar do mapa de horário?

A firma ou denominação, a atividade, a sede e o local de trabalho, o período de funcionamento e o dia de encerramento, as horas de início e de termo do trabalho com os intervalos, o descanso semanal obrigatório e o complementar, e, se houver, o contrato coletivo e o regime de adaptabilidade (art. 215.º, n.º 1).

É preciso enviar o mapa à ACT?

Não. A obrigação de enviar o mapa à ACT foi revogada; basta afixá-lo (art. 216.º, n.º 3, revogado).

Com quanta antecedência se afixa uma mudança de horário?

7 dias antes de começar a valer, ou 3 dias numa microempresa, depois de consultar os trabalhadores envolvidos (art. 217.º, n.º 2).

Fontes

Informação geral, confirmada nas fontes oficiais a 22 de outubro de 2026.