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Ficha de entrega de EPI
A ficha que prova a entrega do equipamento de proteção individual a cada trabalhador, com a declaração e as assinaturas.
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Ficha de entrega de equipamento de proteção individual (EPI)
Declaro que recebi o equipamento de proteção individual acima indicado, com a informação sobre os riscos contra os quais me protege e sobre a sua utilização, e que me comprometo a utilizá-lo corretamente, a conservá-lo em bom estado e a participar de imediato qualquer avaria ou deficiência.
- O empregador fornece o EPI e garante o seu bom funcionamento, informa dos riscos contra os quais protege e assegura a formação sobre a utilização; o trabalhador utiliza-o corretamente, conserva-o e participa as avarias (Decreto-Lei n.º 348/93, art. 6.º e 8.º).
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Para que serve
O empregador tem de fornecer o equipamento de proteção individual e garantir o seu bom funcionamento, informar o trabalhador dos riscos contra os quais o protege e assegurar a formação sobre a sua utilização (Decreto-Lei n.º 348/93, art. 6.º). Numa inspeção, ou depois de um acidente, a ficha assinada é a prova de que isso aconteceu.
Como usar
- Uma ficha por trabalhador: escreve a empresa, o nome e a função.
- Uma linha por entrega: a data, o equipamento (luvas, botas, óculos, capacete…), a referência e a quantidade.
- Imprime: o trabalhador assina cada linha e a declaração no fundo. Guarda a ficha e acrescenta as entregas seguintes.
Perguntas frequentes
A ficha de entrega de EPI é obrigatória?
A lei não impõe um modelo de ficha, mas obriga o empregador a fornecer o EPI, a informar dos riscos e a assegurar a formação sobre a utilização (Decreto-Lei n.º 348/93, art. 6.º). A ficha assinada é a forma de provar que o fez.
Quem paga o EPI?
É o empregador que fornece o equipamento e garante o seu bom funcionamento (Decreto-Lei n.º 348/93, art. 6.º, a)).
Quais são as obrigações do trabalhador?
Utilizar o EPI corretamente, de acordo com as instruções, conservá-lo em bom estado e participar de imediato as avarias ou deficiências de que tenha conhecimento (Decreto-Lei n.º 348/93, art. 8.º).
Fontes
Informação geral, confirmada nas fontes oficiais a 22 de outubro de 2026.