22 de outubro de 2026
Subsídio de refeição é obrigatório? E quanto é isento em 2026
A lei geral não obriga a pagá-lo, mas muitos contratos coletivos obrigam. Os limites isentos de 2026: 6,15 € por dia em dinheiro e 10,455 € em cartão.
O subsídio de refeição — também chamado subsídio de alimentação — é das perguntas que mais aparecem a quem contrata. A resposta tem duas partes: se é obrigatório, e quanto se pode pagar sem impostos.
É obrigatório?
O Código do Trabalho não obriga, em geral, a pagar subsídio de refeição. A obrigação vem, quando existe, do contrato coletivo do setor (o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho) ou do próprio contrato de trabalho, e muitos contratos coletivos preveem-no. Vale a pena confirmar o que se aplica à tua empresa.
Se a empresa o paga, quem trabalha a tempo parcial também tem direito: no montante do contrato coletivo ou, se for mais favorável, no que a empresa pratica; com um dia de trabalho de menos de cinco horas, é proporcional (art. 154.º, n.º 3, b) do Código do Trabalho).
O subsídio de refeição não é retribuição (art. 260.º, n.º 2), por isso não conta para os subsídios de férias e de Natal.
Quanto é isento em 2026
O subsídio de refeição não paga IRS nem Segurança Social até ao limite legal, que é o valor pago na Administração Pública:
| Pago em | Isento até, por dia |
|---|---|
| Dinheiro, com o salário | 6,15 € |
| Cartão ou vales de refeição | 10,455 € (6,15 € mais 70%) |
O valor de 6,15 € vigora desde 1 de janeiro de 2026 (Portaria n.º 51-B/2026/1), e o acréscimo de 70% para os cartões e vales está no Código do IRS (art. 2.º, n.º 3, b), 2)). A parte acima destes valores é rendimento do trabalhador e paga IRS e TSU, da empresa e do trabalhador.
Quantos dias se pagam
Paga-se, em regra, por dia de trabalho efetivo, e por isso não costuma pagar-se nos dias de férias nem nas faltas. O contrato coletivo pode dizer outra coisa.
Para ver o efeito no custo de um trabalhador, a calculadora do custo de um trabalhador para a empresa junta o subsídio de refeição aos salários e à TSU.
Fontes: Código do Trabalho, art. 154.º e 260.º; Código do IRS, art. 2.º; DGAEP — subsídio de refeição de 6,15 € em 2026.