4 de outubro de 2026
Horas extra sem surpresas
O que conta como trabalho suplementar, quanto se pode fazer por dia e por ano, como se paga — e porque é que se conta dia a dia.
“Fica só mais meia hora” é a frase mais cara de um negócio pequeno. Não pela meia hora, mas porque ninguém a apontou — e no fim do mês já ninguém sabe quantas foram.
O que é trabalho suplementar
É o trabalho feito fora do horário da pessoa (Código do Trabalho, art. 226.º). Ficar depois da hora, entrar antes, vir num dia de descanso: tudo isto conta, desde que tenha sido pedido ou aceite pelo empregador.
Quanto se pode fazer
Os limites estão no art. 228.º:
- Por dia normal de trabalho: até 2 horas.
- Num dia de descanso ou feriado: até ao número de horas de um dia normal.
- Por ano: até 175 horas numa micro ou pequena empresa, e até 150 numa média ou grande.
Como se paga
Num dia útil, cada hora extra é paga com acréscimo (art. 268.º):
- 25% na primeira hora ou fração;
- 37,5% em cada hora ou fração seguinte;
- 50% por hora em dia de descanso ou feriado.
A partir da 101.ª hora extra no ano, os acréscimos sobem para 50%, 75% e 100%. Uma equipa que faz muitas horas extra chega lá mais depressa do que parece: duas horas por semana são 100 horas ao fim de um ano.
Conta-se dia a dia
É o ponto que mais confunde. As horas extra não se compensam entre si ao longo da semana: se alguém fica mais uma hora na segunda-feira e sai uma hora mais cedo na terça, não ficou “tudo igual”. Houve uma hora extra na segunda, e a saída mais cedo na terça é outra coisa.
Só não é assim quando existe um regime que o permita expressamente — banco de horas ou adaptabilidade, previstos na convenção coletiva ou acordados pelas regras do Código do Trabalho. Sem isso, cada dia fecha-se sozinho.
Tem de ficar registado
O trabalho suplementar tem de ser registado, com o início e o fim (art. 231.º), e isto soma-se à obrigação geral de registar os tempos de trabalho de toda a gente (art. 202.º). Na prática, quem regista as entradas e saídas todos os dias tem as horas extra contadas sem esforço — e quem não regista fica, numa inspeção ou num desacordo, sem nada para mostrar.
Três hábitos que evitam o problema
- Combinar antes, não depois: “precisas de ficar até às 20h?” em vez de descobrir no fim do mês.
- Registar todos os dias, não reconstituir no fim do mês de memória.
- Ver o total do ano de cada pessoa a meio do ano — é aí que se percebe se se vai passar das 100 horas, ou do limite.
Este artigo descreve o regime geral do Código do Trabalho. A convenção coletiva do teu setor pode ter regras próprias (incluindo bancos de horas e outros acréscimos). Confirma sempre o que se aplica ao teu caso.