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Calcular dias de férias
A quantos dias de férias se tem direito num ano: 22 dias úteis, ou a conta do primeiro ano e dos contratos curtos, pelo Código do Trabalho.
A regra geral: 22 dias úteis
Cada trabalhador tem direito, em cada ano, a 22 dias úteis de férias pagas, que se vencem a 1 de janeiro e dizem respeito, em regra, ao trabalho do ano anterior (art. 237.º e 238.º). O direito não depende da assiduidade e não se pode trocar por dinheiro, mas o trabalhador pode renunciar aos dias que passem de 20 — recebendo esses dias como trabalho, além do subsídio.
O ano da admissão
No ano em que entra, o trabalhador tem direito a 2 dias úteis por cada mês de contrato, até 31 de dezembro, com o máximo de 20 (art. 239.º, n.º 1). A calculadora conta cada mês a partir do dia de entrada: quem entra a 10 de junho completa 6 meses até ao fim do ano e tem 12 dias.
Esses dias só se gozam depois de 6 meses completos de contrato. Se o ano acabar antes — quem entra a 1 de setembro só completa 6 meses a 1 de março —, gozam-se até 30 de junho do ano seguinte (n.º 2).
Quem marca as férias
As férias marcam-se por acordo. Sem acordo, marca o empregador, numa empresa que não seja microempresa só entre 1 de maio e 31 de outubro. O mapa de férias faz-se até 15 de abril e fica afixado até 31 de outubro (art. 241.º).
Perguntas frequentes
Quantos dias de férias tenho por ano?
No mínimo 22 dias úteis, que se vencem a 1 de janeiro de cada ano (art. 237.º e 238.º do Código do Trabalho). O contrato coletivo ou o contrato de trabalho podem dar mais.
Quantos dias de férias tenho no primeiro ano de contrato?
No ano da admissão, 2 dias úteis por cada mês de contrato até 31 de dezembro, no máximo 20. Gozam-se depois de 6 meses completos de contrato; se o ano acabar antes, até 30 de junho do ano seguinte (art. 239.º).
Os dias de férias contam sábados?
Não. Contam os dias úteis, de segunda a sexta, sem os feriados. Para quem folga num dia de semana, contam no lugar desse dia o sábado e o domingo que não sejam feriado (art. 238.º, n.º 3).
Quantos dias de férias se gozam no segundo ano?
Os 22 dias desse ano, mais o que tiver ficado do ano da admissão. No mesmo ano civil não se gozam mais de 30 dias úteis, salvo o que o contrato coletivo disser (art. 239.º, n.º 3).
E num contrato de menos de 6 meses?
2 dias úteis por cada mês completo de contrato, contando todos os dias de trabalho, seguidos ou não. Em regra, gozam-se imediatamente antes de o contrato acabar (art. 239.º, n.º 4 e 5).
Fontes
Confirmado nas fontes a 22 de outubro de 2026. Informação geral: não substitui o conselho de um contabilista ou de um advogado.