4 de outubro de 2026
Férias: quantos dias, quando se marcam, e o primeiro ano
Os 22 dias úteis, a regra do ano de admissão, quem decide quando não há acordo, e o mapa de férias que tem de estar afixado.
As férias são das poucas coisas que toda a gente da equipa conta ao dia — e que o gerente nem sempre tem à mão. Quantos dias faltam à Ana? O Bruno, que entrou em março, já pode tirar uma semana? As respostas estão no Código do Trabalho, e são mais simples do que parecem.
Quantos dias
São 22 dias úteis por ano (art. 238.º). Úteis quer dizer de segunda a sexta-feira, sem contar os feriados. Uma semana de férias que apanhe um feriado gasta só quatro dias.
Num negócio que abre ao fim de semana, isto é fonte de confusão: para efeito de férias, o sábado e o domingo não contam como dias úteis, mesmo para quem trabalha nesses dias. O que se desconta é o número de dias úteis do período marcado.
O primeiro ano
No ano em que a pessoa entra, as contas são outras (art. 239.º):
- tem direito a 2 dias úteis por cada mês completo de contrato, até 20 dias;
- só os pode gozar depois de seis meses completos de contrato.
Quem entra em março, por exemplo, ganha 2 dias por cada mês até dezembro, e pode começar a gozá-los a partir de setembro. Se o ano civil acabar antes dos seis meses, as férias passam para o ano seguinte, até 30 de junho.
Porque é que o primeiro ano é diferente
À primeira vista parece um corte: 20 dias em vez de 22. Não é.
As férias de cada ano correspondem, em regra, ao trabalho do ano anterior: o direito aos 22 dias vence-se a 1 de janeiro, pelo trabalho feito no ano que acabou (art. 237.º). No ano em que a pessoa entra não há ano anterior — e, só com essa regra, passaria o primeiro ano inteiro sem férias.
Os dois dias por mês do primeiro ano são um adiantamento para isso não acontecer. E o trabalho desse ano não se perde: a 1 de janeiro seguinte, conta para os 22 dias completos do ano novo. Fica assim:
- no ano de admissão: até 20 dias, proporcionais aos meses trabalhados;
- a partir do ano seguinte: 22 dias, como toda a gente.
Há só um travão: somando o que passou do primeiro ano com os 22 do ano seguinte, ninguém pode gozar mais de 30 dias úteis no mesmo ano civil (art. 239.º, n.º 3). Quem entra em outubro, por exemplo, leva 4 dias para o ano seguinte e fica com 26 — abaixo do travão, gozam-se todos.
Quem marca
As férias marcam-se por acordo entre o empregador e a pessoa (art. 241.º). Sem acordo, numa pequena, média ou grande empresa, é o empregador que marca — mas só entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo se a convenção coletiva disser outra coisa.
As férias podem dividir-se em vários períodos, desde que um deles tenha pelo menos 10 dias úteis seguidos.
O mapa de férias
O empregador faz o mapa de férias até 15 de abril de cada ano e mantém-no afixado até 31 de outubro (art. 241.º). É uma das afixações que mais se esquecem, e das mais fáceis de cumprir: uma folha com o nome de cada pessoa e as datas de início e fim.
Um saldo à vista
O que mais evita conflitos é cada pessoa saber, a qualquer momento:
- quantos dias tem direito este ano;
- quantos já gozou;
- quantos lhe faltam marcar.
Num caderno, isto obriga a fazer contas cada vez que alguém pergunta. Numa folha de cálculo, obriga a lembrar-se de a atualizar. Seja onde for, o importante é que o saldo se calcule a partir da data de admissão e desconte os feriados — que é onde as contas à mão costumam falhar.
O artigo descreve o regime geral. A convenção coletiva ou o contrato podem prever mais dias ou regras de marcação diferentes, e há situações especiais (contratos curtos, faltas, cessação do contrato) que não estão aqui. Confirma o que se aplica ao teu caso.